IRPJ

Lei Complementar 224/2025: o aumento de carga tributária travestido de redução de benefícios fiscais

A LC 224/2025 elevou em 10% todos os percentuais de presunção do Lucro Presumido na parcela da receita que excede R$ 1,25 milhão por trimestre. Comércio, indústria, transporte e serviços entram na conta. O que mudou, quem paga e o que ainda está em disputa.

A LC 224/2025 chegou apresentada como um corte de benefícios fiscais. Para quem apura IRPJ e CSLL pelo Lucro Presumido, o efeito concreto foi outro: aumento de tributo sem mudança de alíquota. O inciso VII do dispositivo que alcança os regimes de base presumida determina o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. Percentual de presunção maior significa base de cálculo maior. Base maior, sobre a mesma receita, significa mais imposto.

A regra atinge todas as atividades, não só serviços

Os percentuais de presunção do IRPJ estão no art. 15 da Lei nº 9.249/1995 e variam por atividade. O acréscimo da LC 224/2025 incide sobre todos eles, na parcela da receita bruta que exceder R$ 1,25 milhão no trimestre (R$ 5 milhões ao ano):

AtividadePresunção IRPJNa parcela excedente
Revenda de combustíveis1,6%1,76%
Comércio, indústria e transporte de carga8%8,8%
Demais serviços de transporte16%17,6%
Serviços em geral, intermediação, administração e locação32%35,2%

Na CSLL o movimento é o mesmo: a presunção geral de 12% passa a 13,2% e a de serviços vai de 32% para 35,2%, sempre na fatia acima do limite trimestral.

Dois exemplos deixam a mecânica visível. Uma indústria que fatura R$ 2 milhões no trimestre calcula o IRPJ com 8% de presunção sobre os primeiros R$ 1,25 milhão e com 8,8% sobre os R$ 750 mil restantes. Uma prestadora de serviços com R$ 1,5 milhão no trimestre aplica 32% sobre R$ 1,25 milhão e 35,2% sobre os R$ 250 mil finais. Nas duas, o resultado é 10% a mais de IRPJ e de CSLL devidos sobre a parcela que ultrapassa o corte, qualquer que seja o setor.

Por que o rótulo não fecha com o conteúdo

O Lucro Presumido não é benefício fiscal. É modalidade de apuração prevista em lei, aberta a qualquer empresa dentro do limite de receita, e existe há décadas como alternativa de simplicidade ao Lucro Real. Elevar a presunção por dentro, mantendo as alíquotas intactas, produz majoração de tributo por via transversa. Esse é o fundamento central das decisões judiciais que vêm afastando a cobrança desde janeiro de 2026, tema tratado em artigo próprio nesta seção: se o regime não é benefício, não podia ser atingido por uma lei que se propôs a cortar benefícios.

O adicional clássico continua existindo, e os dois se somam

O acréscimo da LC 224/2025 não substituiu o adicional histórico do IRPJ. O art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.249/1995 segue impondo 10 pontos percentuais de IRPJ sobre a parcela da base presumida que exceder R$ 20 mil por mês (R$ 60 mil no trimestre). São cobranças de natureza distinta: uma eleva a margem de presunção, a outra eleva a alíquota sobre a base. A empresa de serviços que fatura acima dos dois limites convive com as duas ao mesmo tempo, com 25% de IRPJ incidindo, na fatia final da receita, sobre uma base que agora é de 35,2%.

O que fazer com a conta de 2026

Quem fatura acima de R$ 5 milhões ao ano no Lucro Presumido tem duas frentes de decisão. A primeira é recalcular o regime: com a presunção majorada, a comparação com o Lucro Real muda de resultado em muitos casos, sobretudo onde há custo dedutível relevante (folha, insumos, aluguel, tecnologia). A segunda é decidir se paga ou se discute: os valores recolhidos com a presunção majorada desde janeiro são recuperáveis para quem levar a controvérsia ao Judiciário e vencer, e a cada trimestre a diferença cresce.

A escolha entre pagar em silêncio e discutir tem prazo implícito: quanto mais tarde a decisão, maior o valor deixado para trás.

Cada caso pede análise própria.

As conclusões deste artigo são gerais. O efeito em cada empresa depende do regime, da estrutura societária e das operações concretas. Para avaliar o impacto no seu caso, fale com a nossa equipe.

Conteúdo informativo. Não constitui aconselhamento jurídico. Situações concretas exigem análise individualizada.

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