LUCRO PRESUMIDO
Decisões judiciais vêm derrubando a cobrança do adicional de 10% no Lucro Presumido
A LC 224/2025 elevou as margens de presunção de IRPJ e CSLL sobre a receita que excede R$ 1,25 milhão por trimestre. Desde janeiro, decisões em vários estados vêm afastando a exigência, e a discussão chegou ao STF. O panorama e a decisão que cabe à empresa.
A Lei Complementar nº 224/2025, sancionada em dezembro, acresceu 10% às margens de presunção do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido. O acréscimo incide sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 1,25 milhão por trimestre, o equivalente a R$ 5 milhões por ano. A regulamentação veio com a IN RFB nº 2.306/2026.
Na prática, para uma prestadora de serviços com margem de 32%: se a receita do trimestre for de R$ 1,5 milhão, os primeiros R$ 1,25 milhão seguem presumidos a 32%, e os R$ 250 mil excedentes passam a ser presumidos a 35,2%. O acréscimo é de 10% sobre a margem, e não de 10 pontos percentuais, mas o efeito é direto: mais base, mais IRPJ e mais CSLL sobre a mesma receita, sem que nada tenha mudado na operação.
Por que os contribuintes estão discutindo
O argumento central é de estrutura. O Lucro Presumido não é benefício fiscal: é uma modalidade opcional de apuração prevista na Lei nº 9.249/1995, criada para simplificar o cumprimento da obrigação. A LC 224/2025, ao incluir o regime num pacote de redução de benefícios, tratou como favor aquilo que é técnica de apuração. Dessa premissa decorrem as alegações de violação à capacidade contributiva e à segurança jurídica que sustentam as ações.
O panorama nos tribunais
As decisões favoráveis aos contribuintes vêm se acumulando desde o início do ano, em mais de um estado. Ainda em janeiro, a 1ª Vara Federal de Resende (RJ) suspendeu a exigência em liminar. Em fevereiro, nova decisão afastou o aumento nos percentuais de presunção. No mesmo mês, um desembargador do TRF da 3ª Região suspendeu a cobrança para empresa paulista, assentando justamente que o regime de apuração não se confunde com benefício fiscal. Em março, a OAB-SP obteve decisão que afasta a majoração para as sociedades de advocacia paulistas, em mandado de segurança coletivo.
A discussão também já está no Supremo Tribunal Federal por duas vias: a Confederação Nacional de Serviços questionou a alteração em fevereiro e o Conselho Federal da OAB ajuizou a ADI 7.944 em março, pedindo a declaração de inconstitucionalidade do acréscimo.
Nenhuma dessas decisões encerra a controvérsia. O que elas mostram é uma tese consistente, acolhida por juízes e desembargadores de regiões diferentes, aguardando a palavra final do STF.
O que está em jogo para a empresa
Enquanto a controvérsia não termina, três posições são possíveis, e cada uma tem preço. Quem recolhe com a presunção majorada preserva a regularidade, mas entrega caixa a cada trimestre e depende de eventual repetição futura. Quem deixa de recolher sem respaldo judicial acumula risco de autuação com multa. Quem ajuíza busca afastar a exigência desde já e resguardar o direito de recuperar ou compensar o que pagou a maior, com uma vantagem adicional: se o STF vier a decidir com modulação de efeitos, desfecho frequente em matéria tributária, a proteção tende a alcançar quem já estava discutindo.
O instrumento usual é o mandado de segurança, que não gera condenação em honorários de sucumbência (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). O custo máximo do insucesso é conhecido de antemão, enquanto a recuperação potencial cresce com o porte da empresa.
A quem a discussão interessa
Três perguntas delimitam o alcance: a empresa apura pelo Lucro Presumido? A receita bruta supera R$ 1,25 milhão por trimestre, ou deve superar em 2026? A atividade tem margem de presunção alta, como os 32% dos serviços? Respostas positivas indicam que a majoração está dentro do DARF desde o primeiro trimestre, e o tamanho do impacto depende da receita e do percentual de presunção aplicável a cada atividade; cada caso exige memória de cálculo própria.
A decisão de discutir ou não é empresarial e merece ser tomada com a conta na mesa, não por inércia. Esse trabalho de medir, comparar e desenhar a estratégia processual antecede qualquer ajuizamento.
Cada caso pede análise própria.
As conclusões deste artigo são gerais. O efeito em cada empresa depende do regime, da estrutura societária e das operações concretas. Para avaliar o impacto no seu caso, fale com a nossa equipe.
Conteúdo informativo. Não constitui aconselhamento jurídico. Situações concretas exigem análise individualizada.