LUCRO PRESUMIDO

Adicional de 10% no Lucro Presumido: a primeira sentença de mérito e o que ela muda para empresas acima de R$ 5 milhões

A LC 224/2025 elevou a presunção de IRPJ e CSLL para empresas do Lucro Presumido com receita acima de R$ 5 milhões. A primeira sentença de mérito considerou a cobrança inconstitucional. O que está decidido, o que está em aberto e a quem a discussão interessa.

No fim de 2025, a Lei Complementar nº 224/2025 elevou em 10 pontos percentuais os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para empresas do Lucro Presumido com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões. Uma empresa de serviços que presumia lucro de 32% da receita passou a presumir 42% sobre a parcela excedente. Nada mudou na operação que justificasse o salto.

Em 2026 veio a primeira sentença de mérito sobre o tema, e ela foi favorável ao contribuinte: reconheceu a inconstitucionalidade do adicional e o direito de recuperar o que foi pago a maior. A discussão, porém, está longe do fim. Este artigo organiza o que já está decidido, o que permanece em aberto e os critérios objetivos para avaliar se o tema interessa à sua empresa.

O que mudou com a LC 224/2025

A regulamentação da nova sistemática veio com a Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026, que fatiou o limite anual em parcelas trimestrais de R$ 1,25 milhão. A consequência prática é menos intuitiva do que parece: basta a receita exceder esse valor em um único trimestre para o adicional incidir sobre o excedente daquele período, ainda que o ano feche abaixo de R$ 5 milhões.

Empresas com receita sazonal são as mais atingidas pelo desenho trimestral. Um bom trimestre isolado já atrai a presunção majorada, independentemente do desempenho anual.

Por que a cobrança está sendo questionada

A justificativa oficial da mudança foi a "redução de benefícios fiscais". A fragilidade jurídica está exatamente nessa premissa: o Lucro Presumido não é benefício fiscal. É um regime legal de apuração, previsto em lei há décadas, tão legítimo quanto o Lucro Real: uma opção estrutural do sistema, jamais um favor concedido ao contribuinte.

Foi esse o fundamento central da primeira sentença de mérito sobre o tema, proferida no Mandado de Segurança nº 5002018-59.2026.4.04.7206, pela 4ª Vara Federal de Florianópolis: o adicional é inconstitucional porque aumenta o imposto de quem jamais recebeu benefício algum, em violação à proporcionalidade e à razoabilidade. A decisão reconheceu também o direito de recuperar os valores pagos a maior, com correção pela Selic, após o trânsito em julgado.

Qual é o panorama real da discussão

O quadro honesto é este: há mais de uma dezena de decisões favoráveis a contribuintes espalhadas pelo país, e agora uma sentença que enfrentou o mérito. Mas existem decisões em sentido contrário, a Fazenda Nacional já anunciou recurso, e a palavra final será do Supremo Tribunal Federal, onde o tema está posto nas ADIs 7936 e 7944.

Quem avalia a tese hoje avalia uma discussão juridicamente sólida, ainda sem desfecho garantido. Essa distinção importa para a decisão empresarial, e ignorá-la é o erro mais comum na comunicação sobre teses tributárias.

A quem a discussão interessa

Seis perguntas delimitam com precisão o universo de empresas para as quais o tema é relevante:

  • Regime: a empresa é tributada pelo Lucro Presumido? A discussão não alcança Simples Nacional nem Lucro Real.
  • Porte anual: a receita bruta supera R$ 5 milhões por ano (ou deve superar em 2026)?
  • Sazonalidade: mesmo abaixo do limite anual, algum trimestre isolado excede R$ 1,25 milhão? Se sim, o adicional já incide sobre o excedente daquele período.
  • Recolhimento: os DARFs de 2026 já embutem a presunção majorada? A confirmação é feita com a contabilidade.
  • Materialidade: o impacto anual estimado justifica a discussão judicial?
  • Situação processual: a empresa já possui ação, liminar ou decisão sobre o tema?

Ordem de grandeza do impacto

Um exemplo simplificado ilustra a materialidade. Empresa de serviços (presunção de 32%), receita anual de R$ 8 milhões distribuída uniformemente ao longo do ano:

  • Receita excedente ao limite de R$ 5 milhões: R$ 3.000.000
  • Base adicional de presunção (10% do excedente): R$ 300.000
  • IRPJ sobre a base adicional (15% mais adicional de 10%): ≈ R$ 75.000
  • CSLL sobre a base adicional (9%): ≈ R$ 27.000
  • Custo anual estimado do adicional: ≈ R$ 102.000

A estimativa serve para ordem de grandeza. A apuração real é trimestral e depende do mix de receitas e do percentual de presunção aplicável a cada atividade, cada caso exige memória de cálculo própria.

A variável que mais importa: o tempo

Três fatores tornam o timing o elemento central da decisão.

Os trimestres correm. Cada período sem proteção judicial é um período recolhendo a maior. Quem deixou de recolher sem respaldo judicial acumula risco de autuação.

A modulação de efeitos. Se o STF declarar a inconstitucionalidade com modulação (desfecho frequente em matéria tributária), a recuperação dos valores pode ficar restrita a quem já tinha ação ajuizada na data do julgamento. Quem aguardou a definição pode não recuperar nada, ainda que a tese vença.

O perfil de risco do instrumento. A via usual é o mandado de segurança, que não comporta condenação em honorários de sucumbência (art. 25 da Lei nº 12.016/2009) e tem custas federais reduzidas. O custo máximo do insucesso é conhecido de antemão, enquanto a recuperação potencial cresce com o porte da empresa.

Para empresas que se reconheceram nos critérios acima, o passo seguinte é técnico: confirmação do enquadramento, memória de cálculo do impacto real e desenho da estratégia processual adequada ao caso concreto. Esse trabalho antecede qualquer decisão de ajuizamento.

Cada caso pede análise própria.

As conclusões deste artigo são gerais. O efeito em cada empresa depende do regime, da estrutura societária e das operações concretas. Para avaliar o impacto no seu caso, fale com a nossa equipe.

Conteúdo informativo. Não constitui aconselhamento jurídico. Situações concretas exigem análise individualizada.

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