COMÉRCIO EXTERIOR
Drawback na reforma tributária: o que sobrevive, o que muda e o que fazer antes de 2027
A LC 214/2025 manteve só a modalidade suspensão para CBS e IBS, e o Decreto 12.955/2026 criou uma habilitação prévia com exigências novas. O ganho, o pedágio e a decisão que o exportador precisa tomar ainda em 2026.
O drawback é o incentivo à exportação mais antigo em operação no país. A lógica cabe em uma frase: o insumo entra sem tributo, é industrializado, o produto sai para o exterior, a exportação se comprova e a suspensão vira isenção. Hoje o regime alcança os tributos federais da importação (Imposto de Importação, IPI, PIS, Cofins e AFRMM) e opera com baixo índice de inadimplemento. A reforma tributária mexeu nesse arranjo em três pontos, e cada um deles pede uma decisão da empresa ainda em 2026.
O que sobrevive: só a suspensão
A LC 214/2025 tratou do tema no art. 91: as modalidades de isenção e de restituição do drawback não se aplicam à CBS e ao IBS. Sobrevive, para os novos tributos, apenas a modalidade suspensão. Quem opera no drawback isenção (importa insumos para repor o estoque equivalente ao que já foi exportado) precisará migrar a operação para a lógica da suspensão se quiser desonerar CBS e IBS. Sem essa migração, o benefício fica restrito ao Imposto de Importação e ao AFRMM, que ficaram fora da reforma e seguem com as regras de sempre.
O que muda no acesso: um pedágio novo na entrada
A habilitação do drawback sempre correu na Secex, com competência fixada na Lei nº 11.945/2009, em processo objetivo e conhecido. O Decreto nº 12.955/2026, no art. 161, e a Resolução CGIBS nº 6/2026 criaram, para a fruição da suspensão de CBS e IBS, uma habilitação prévia em ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS, com lista extensa de requisitos: regularidade fiscal perante todos os entes federativos, sistema informatizado de controle, verificação de capacidade instalada, patamar mínimo de exportação anual e de aplicação de insumos. Um regime desenhado para ser acessível à pequena e média exportadora passa a cobrar estrutura de empresa grande. Para quem já opera, o custo de conformidade sobe. Quem pretendia entrar precisa avaliar se cumpre os requisitos, e a partir de quando. A juridicidade dessas exigências, criadas por norma infralegal sobre regime disciplinado em lei, tende a ser testada nos tribunais.
O que melhora: a compra interna entra na suspensão
Há um ganho real nessa transição. A suspensão do IBS alcança também as aquisições internas de insumos vinculadas ao regime. Na sistemática atual, a compra nacional carrega ICMS na maior parte dos estados, e o exportador acumula crédito de recuperação lenta, o que na prática pune o insumo brasileiro em favor do importado. Com o IBS suspenso na compra interna, a cadeia exportadora fica desonerada de ponta a ponta. E um ponto que passou despercebido: a Receita Federal confirmou em orientação pública que o drawback ficou fora do corte de benefícios da LC 224/2025, o mesmo diploma que majorou as presunções do Lucro Presumido, tratado em artigo próprio nesta seção.
Zona Franca de Manaus: a combinação continua possível
Empresa instalada na ZFM pode ser beneficiária de drawback nas modalidades suspensão e isenção. O entendimento da Secex, firmado em 2022, encerrou a dúvida histórica: a restrição do art. 506, § 2º, do Regulamento Aduaneiro alcança somente a comprovação do regime por venda para dentro da própria Zona Franca, não a fruição em si. Com a reforma, a operação combinada segue o caminho das demais: no que toca a CBS e IBS, a rota é a suspensão, com a habilitação nova.
O calendário decide por quem não decidir
Em 2027 a CBS entra em regime pleno e o PIS e a Cofins são extintos; com eles morre o drawback dessas contribuições. O IBS escalona de 2029 a 2032, e o sistema opera integralmente em 2033. Isso deixa 2026 como o ano de arrumar a casa: estruturar os atos concessórios, avaliar a habilitação nova e desenhar a transição entre o ato vigente e o regime que chega. Ato concessório tem prazo de validade, e o intervalo entre o desenho velho e o novo é exatamente onde o exportador desavisado paga tributo que podia não pagar.
A conta a fazer tem três colunas: quanto a empresa deixa de recolher com a suspensão de CBS e IBS, quanto custa cumprir a habilitação nova e qual o tamanho do risco de ficar de fora dela. Para quem exporta com margem apertada, essa conta vale mais do que qualquer outra deste ano.
Cada caso pede análise própria.
As conclusões deste artigo são gerais. O efeito em cada empresa depende do regime, da estrutura societária e das operações concretas. Para avaliar o impacto no seu caso, fale com a nossa equipe.
Conteúdo informativo. Não constitui aconselhamento jurídico. Situações concretas exigem análise individualizada.