REFORMA TRIBUTARIA
IBS e CBS na nota fiscal: a partir de agosto o risco deixa de ser a multa
Em 3 de agosto documento fiscal eletrônico sem os campos de IBS e CBS deixa de ser autorizado, e isso alcança tanto quem vende mercadoria quanto quem presta serviço, por trilhas técnicas diferentes. Em 2026 ainda não há penalidade imediata pelo campo em branco nem recolhimento efetivo dos tributos, e é justamente por isso que o prazo está sendo lido errado.
A partir de 3 de agosto de 2026, documento fiscal eletrônico emitido sem as informações de IBS e CBS não é autorizado. O Comitê Gestor do IBS foi direto no comunicado: a partir dessa data não será permitida a emissão de documentos fiscais eletrônicos sem o preenchimento dos campos dos dois tributos, para as empresas do regime regular. A obrigação alcança todos os modelos recepcionados pela reforma, da NF-e à NFS-e, passando pelo CT-e, conforme o art. 2º, §§ 1º e 2º, do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025.
O que muda de um documento para outro é a engrenagem técnica que cobra a obrigação, e é isso que faz o assunto parecer confuso. Na NF-e e na NFC-e, quem rejeita é a regra de validação UB12-10, na versão 1.40 da Nota Técnica 2025.002, e o ambiente de homologação já opera com ela desde 1º de julho. Na nota de serviço, a exigência corre pela trilha do Comitê Gestor da NFS-e, com leiaute e regras próprios. Trilhas diferentes, mesma data e mesma consequência prática.
O que a rejeição faz, e o que ela não é
Aqui está a leitura equivocada que circula no mercado. Em 2026 a apuração do IBS e da CBS é meramente informativa, sem efeitos tributários, e o próprio Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 afastou a aplicação de penalidades pela falta de registro dos campos nos documentos fiscais (art. 3º, I). Daí muita gente concluiu que agosto é prazo burocrático, desses que se empurram.
A rejeição não é penalidade. É o sistema autorizador devolvendo o documento. Não há multa a discutir, defesa a apresentar nem prazo para regularizar depois. Uma distribuidora que emite duzentas notas por dia não terá duzentos problemas fiscais em 3 de agosto. Terá o caminhão parado no pátio, com a carga conferida e sem documento para circular.
A parte que quase ninguém está lendo
Essa tolerância sempre teve prazo, e ele acaba agora, no início de agosto. Só que ela não acaba sozinha: junto com as penalidades, cai um segundo efeito, que passa despercebido e vale dinheiro.
Em 2026 o IBS e a CBS são destacados a alíquotas de teste, 0,1% e 0,9%, somando 1% sobre a operação. Esse 1% não é recolhido, mas a dispensa nunca foi incondicional: o art. 348, § 1º, da Lei Complementar nº 214/2025 condiciona a dispensa do recolhimento ao cumprimento das obrigações acessórias. Durante o período de tolerância, esse requisito era considerado atendido por presunção, por força do art. 3º, II, do mesmo Ato Conjunto. Encerrado o período, a presunção cai e o requisito passa a ser verificado no mundo real, operação por operação.
Não se trata de multa. Trata-se do próprio tributo que a empresa deixaria de recolher voltando à mesa por falta de preenchimento de campo.
A multa tem conserto. A nota rejeitada não tem
A assimetria entre as duas consequências é o que deve organizar a sua semana.
Para a penalidade existe válvula de escape. Os §§ 3º e 4º do art. 348 da Lei Complementar nº 214/2025, incluídos pela Lei Complementar nº 227/2026, determinam que, lavrado auto de infração por descumprimento de obrigação acessória entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2026, o contribuinte é intimado a sanar a irregularidade em 60 dias, e o cumprimento integral da exigência extingue a penalidade.
Para a nota rejeitada não existe intimação, nem prazo, nem extinção. Ou o campo está preenchido, ou o documento não é autorizado, e nenhuma tese jurídica resolve isso na segunda-feira de manhã.
Quem presta serviço tem dois problemas no dia 3, não um
Circula no mercado a ideia de que o prazo é assunto de quem vende mercadoria. Não é, e o prestador de serviço tem duas frentes abertas na mesma data.
A primeira é a mesma de todo mundo. Os grupos de IBS e CBS passam a ser exigidos na NFS-e, e a Nota Técnica nº 007 do CGNFS-e é explícita ao tratar do momento em que esses grupos "se tornarem obrigatórios para a autorização/recepção do documento fiscal". O leiaute exigido é o da Nota Técnica nº 004, acrescido do campo de retenção previsto na própria NT 007. Ou seja: a nota de serviço também depende do preenchimento correto para ser autorizada.
A segunda é exclusiva dos serviços. A Nota Técnica nº 008 do CGNFS-e suspende em 3 de agosto a API oficial que gera o DANFSe, o documento auxiliar da NFS-e, aquele espelho em papel ou PDF que o cliente recebe e arquiva. A partir dali, cada sistema emissor precisa gerar o próprio DANFSe conforme a especificação. E o leiaute desse documento já traz o bloco de tributação de IBS e CBS, com alíquotas estadual e municipal, alíquotas efetivas, valores apurados e o total da nota somado aos dois tributos.
A diferença entre as duas frentes é de gravidade. Ficar sem o gerador do DANFSe é um problema de entrega ao cliente. Não preencher os grupos de IBS e CBS é um problema de autorização do documento, que é o mesmo risco de faturamento travado que a indústria e o comércio enfrentam.
O que não foi adiado
Nas últimas semanas circulou a notícia de um adiamento na reforma, e ela é verdadeira pela metade. O Decreto nº 13.075, de 21 de julho de 2026, prorrogou para 1º de janeiro de 2027 a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ e de emissão de documentos fiscais pela pessoa física na condição de contribuinte ou de responsável tributário e pelo produtor rural pessoa física, mantendo válidos até 31 de dezembro de 2026 os mecanismos hoje utilizados para identificação fiscal dessas pessoas.
Para a empresa do regime regular, nada mudou.
Três perguntas para responder antes de sexta
O trabalho aqui não é jurídico, mas de parametrização de sistemas, e por isso costuma cair no vão entre o fiscal, o contábil e a TI, com cada um supondo que o outro cuidou. Três perguntas cobrem a maior parte do risco:
O emissor já grava o grupo IBSCBS em todos os documentos que a empresa emite, ou só na NF-e, deixando de fora o transporte e os serviços? Quem emite nota de serviço tem uma pergunta a mais: o sistema já gera o próprio DANFSe, ou ainda depende da API que é suspensa no dia 3?
O CST e o campo cClassTrib estão corretos por tipo de operação, ou alguém aplicou um código padrão em tudo para o sistema parar de reclamar? Inconsistência entre a classificação legal, a regra de validação e o cálculo é o que produz rejeição em massa, não o campo vazio.
Alguém da empresa já emitiu nota em homologação com o leiaute novo? O ambiente está aberto desde 1º de julho, e é a diferença entre descobrir o erro nesta semana ou na manhã do dia 3.
Se a resposta da terceira for não, essa é a tarefa da semana, e ela vale mais do que qualquer parecer sobre a reforma.
Cada caso pede análise própria.
As conclusões deste artigo são gerais. O efeito em cada empresa depende do regime, da estrutura societária e das operações concretas. Para avaliar o impacto no seu caso, fale com a nossa equipe.
Conteúdo informativo. Não constitui aconselhamento jurídico. Situações concretas exigem análise individualizada.