SAUDE
Equiparação hospitalar em 2026: a prova que ganha e a prova que perde
No mesmo semestre, uma clínica levou a equiparação hospitalar na Justiça Federal e outra saiu derrotada com a mesma tese. A Receita reconheceu o benefício para oftalmologia e para cirurgias odontológicas, o CARF aceitou até sociedade registrada como simples, e o STJ suspendeu os processos da odontologia para julgar o tema em repetitivo. O que separa quem ganha de quem perde não é a tese. É a estrutura.
Duas empresas de saúde, a mesma tese, o mesmo semestre, resultados opostos. Em março, uma clínica dermatológica obteve na 13ª Vara Federal de Salvador o direito de apurar IRPJ e CSLL pelas bases de 8% e 12% em mandado de segurança (processo 1009723-44.2026.4.01.3300). Em junho, o Juizado Especial Federal de Araraquara julgou improcedente o pedido de uma sociedade médica que buscava exatamente o mesmo enquadramento (processo 5003840-80.2025.4.03.6322). A lei aplicada foi a mesma, o art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/1995. O que mudou foi o que cada uma conseguiu provar.
2026 virou o ano-teste da equiparação hospitalar, e o placar até aqui ensina mais do que qualquer tese.
O lado que vem ganhando
A vitória da clínica dermatológica na Bahia seguiu a trilha que o STJ fixou no Tema 217: serviço hospitalar se define pela natureza da atividade, não somente pela estrutura física. Procedimentos cirúrgicos, biópsias e exames especializados ultrapassam a consulta simples, e é essa a fronteira que importa.
A própria Receita Federal vem confirmando o caminho em respostas oficiais a contribuintes. Na Solução de Consulta SRRF07 nº 7024/2025, publicada em março de 2026, reconheceu os percentuais reduzidos para serviços hospitalares em oftalmologia, incluindo atendimento ambulatorial, hospital-dia e apoio diagnóstico, e admitiu expressamente a operação em estrutura de terceiros, desde que a empresa seja sociedade empresária de direito e de fato e cumpra as normas da Anvisa. Na Solução de Consulta SRRF03 nº 3018/2026, de abril, estendeu o raciocínio às cirurgias realizadas no âmbito da odontologia, com uma condição repetida em cada parágrafo: receitas segregadas das demais atividades.
E o CARF completou o quadro ao reconhecer o benefício a uma prestadora formalmente registrada como sociedade simples, porque a operação real reunia os fatores de produção de uma empresa (Acórdão 1201-007.402, provimento unânime). A substância venceu a etiqueta do registro, tema que tratamos no artigo sobre o caso do home care.
O lado que vem perdendo
A derrota de Araraquara mostra o espelho invertido dos mesmos critérios. Segundo a sentença, a sociedade não comprovou estabelecimento operacional próprio nem estrutura para realizar os procedimentos: os serviços eram prestados dentro da estrutura de terceiros, com equipamentos, insumos e apoio administrativo do contratante. A atividade foi lida como prestação pessoal e individualizada dos próprios sócios médicos, sem o chamado elemento de empresa. Pesaram ainda o capital social de R$ 15 mil, considerado incompatível com uma operação médico-hospitalar autônoma, e notas fiscais com descrições genéricas, do tipo "exames, procedimentos e plantões", sem identificar o que foi feito, quando e em que complexidade.
Repare no detalhe que desmonta a leitura apressada: a clínica da Bahia também operava com estrutura de terceiros, e ganhou. A oftalmologia da Solução de Consulta nº 7024 também, e a Receita reconheceu. Estrutura de terceiros não é o problema. O problema é não conseguir demonstrar organização empresarial efetiva por trás dela: quem contrata, quem organiza, o que a empresa possui, o que as notas descrevem. A régua não pergunta o endereço da sala, mas sim se existe empresa de verdade operando nela.
O complicador novo: odontologia entrou em modo de espera judicial
Em 17 de abril de 2026, a Primeira Seção do STJ afetou o Tema 1427 (REsp 2.223.487/RS) para definir, em recurso repetitivo, se os serviços odontológicos se enquadram no conceito de serviços hospitalares, e determinou a suspensão nacional dos processos sobre a matéria.
A afetação não nasceu do nada: o próprio STJ vinha reconhecendo que serviços odontológicos com intervenções cirúrgicas se enquadram no conceito de serviços hospitalares, como fez a Primeira Turma no AgInt no REsp 2.234.658/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, em dezembro de 2025. O repetitivo vai dizer se esse entendimento vira regra nacional.
Para o dentista, o efeito é duplo e pouco compreendido. A via judicial está congelada até o julgamento: ação nova sobre o tema entra na fila e espera. A via administrativa, não: a Solução de Consulta nº 3018 continua valendo como orientação da própria Receita para as cirurgias odontológicas com receitas segregadas. Quem cumpre os requisitos pode se organizar por esse trilho enquanto o repetitivo não sai, e o desfecho do Tema 1427 dirá se o alcance cresce ou encolhe.
Para médicos e demais empresas de saúde, a suspensão não se aplica, e o jogo segue sendo o de sempre: prova.
O dossiê que separa os dois lados: estrutura
O padrão dos casos de 2026 cabe numa lista curta. Antes de discutir tese, a empresa de saúde precisa ter estrutura compatível com o exercício das atividades hospitalares:
- Sociedade empresária de direito e de fato: registro adequado e, mais importante, organização real de meios, equipe e gestão, porque foi a substância que decidiu tanto no CARF quanto em Araraquara, em direções opostas.
- Licença sanitária compatível com a atividade declarada, em nome próprio, para cada local relevante de atuação.
- Notas fiscais que contam a história: procedimento, complexidade e contexto, nunca a rubrica genérica que derrubou o caso paulista.
- Receitas segregadas entre o que é consulta, o que é procedimento e o que é atividade equiparável, exigência literal das duas Soluções de Consulta de 2026.
- Capital e contratos coerentes com a operação que se afirma ter.
A diferença financeira entre os enquadramentos, com a conta aberta trimestre a trimestre, está no artigo que abriu esta série, e o lugar da equiparação na estratégia da clínica diante da reforma tributária está no guia para clínicas.
Se a sua empresa de saúde quer saber de que lado dessa jurisprudência ela cairia hoje, com o dossiê que tem e não com o que gostaria de ter, fale com o escritório.
Cada caso pede análise própria.
As conclusões deste artigo são gerais. O efeito em cada empresa depende do regime, da estrutura societária e das operações concretas. Para avaliar o impacto no seu caso, fale com a nossa equipe.
Conteúdo informativo. Não constitui aconselhamento jurídico. Situações concretas exigem análise individualizada.