PERSE
Término antecipado do PERSE: TRF1 garante o benefício até março de 2027
A 7ª Turma do TRF1 decidiu, por unanimidade, que o benefício fiscal do PERSE vale até o fim dos 60 meses da Lei 14.148/2021, apesar do corte feito em 2025. O fundamento da decisão, o que ela não resolve e o que muda para as empresas do setor de eventos.
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, que o benefício fiscal do PERSE vale até março de 2027, o termo final dos 60 meses prometidos pela Lei nº 14.148/2021. A decisão foi tomada no processo 1029937-81.2025.4.01.3400, Mandado de Segurança Coletivo do sindicato que representa hotéis, restaurantes e bares de Brasília, e o acórdão foi publicado em 1º de julho de 2026. Em primeira instância, a segurança havia sido denegada. O tribunal reformou a sentença.
É um acórdão colegiado e unânime de tribunal federal respondendo diretamente à pergunta que o setor de eventos faz desde 2025: o governo podia encerrar o programa dois anos antes da hora?
O que estava em jogo
O PERSE foi criado para socorrer o setor de eventos depois da pandemia. Seu núcleo está no art. 4º da Lei nº 14.148/2021: alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins pelo prazo de 60 meses para as empresas do setor.
Em 2024, a Lei nº 14.859 mudou as regras no meio do caminho. Restringiu as atividades beneficiadas, criou a exigência de habilitação prévia e fixou um teto de custo fiscal de R$ 15 bilhões para o período de abril de 2024 a dezembro de 2026 (art. 4º-A), com previsão de extinção do benefício no mês seguinte à demonstração de que o teto foi atingido. Com base nessa regra, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 declarou o esgotamento do limite, e a alíquota zero deixou de valer em abril de 2025. Faltavam quase dois anos para o fim do prazo original.
A conta é simples de enxergar: entre abril de 2025 e março de 2027, cada empresa habilitada voltou a recolher IRPJ, CSLL, PIS e Cofins que a lei de 2021 havia zerado. É esse intervalo que está em disputa.
O fundamento: prazo certo e condição onerosa
O art. 178 do CTN diz que a isenção pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições. A Súmula 544 do STF fecha o raciocínio: "Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas".
O relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, aplicou exatamente essa moldura. Para a Turma, o PERSE não é isenção simples: foi concedido por prazo determinado (60 meses) e sob condições, o que atrai a proteção do art. 178 do CTN. O voto afirma que a interrupção em abril de 2025, antes do termo final de março de 2027, fere direito líquido e certo das empresas substituídas, e que a Lei nº 14.859/2024 não pode retroagir para alterar a condição de prazo certo já estabelecida e em curso.
Dois apoios do voto merecem registro. O primeiro é o RE 392.834/MG, do STF, sobre a impossibilidade de suprimir isenção onerosa com termo certo de vigência. O segundo é um precedente da própria 7ª Turma, de 2024 (AC 1002846-03.2023.4.01.4300), que já havia afastado a revogação do benefício de alíquota zero concedido pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021. A posição do colegiado, portanto, não nasceu neste julgamento. Ela vem se consolidando.
A decisão não é definitiva: ainda comporta recursos, e a discussão tende a subir aos tribunais superiores.
Também não é uma decisão para todo o país. O mandado de segurança é coletivo e beneficia as empresas substituídas pelo sindicato impetrante, do Distrito Federal. Quem está fora desse grupo não se beneficia da decisão automaticamente.
Por fim, ela não dispensa os requisitos individuais do programa. Habilitação, enquadramento da atividade e, para alguns setores, a inscrição regular no Cadastur na época própria continuam sendo examinados caso a caso, e boa parte das derrotas de contribuintes em outros processos vem justamente desses requisitos, não da tese do prazo certo.
O que muda para as empresas do setor
Muda o tabuleiro. A sentença que o TRF1 reformou dizia o mesmo que dezenas de outras sentenças país afora: que o PERSE podia ser encerrado quando o teto fosse atingido. Agora existe acórdão de tribunal federal, unânime, com precedente anterior da mesma Turma, dizendo o contrário.
Para a empresa habilitada que perdeu o benefício em abril de 2025, o caminho concreto é discutir judicialmente a manutenção da alíquota zero até março de 2027 e a recuperação do que recolheu desde o corte, caso a tese prevaleça no seu processo. Para quem já tem ação em andamento sobre o tema, a decisão vira peça central da argumentação, sobretudo nos processos que tramitam no próprio TRF1.
O tamanho do interesse varia por empresa, mas a régua é conhecida: são até 24 meses de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins em jogo, e a jurisprudência ainda está em formação. É nesse intervalo, antes de a questão virar tese fechada nos tribunais superiores, que as decisões de estratégia processual costumam valer mais.
Cada caso pede análise própria.
As conclusões deste artigo são gerais. O efeito em cada empresa depende do regime, da estrutura societária e das operações concretas. Para avaliar o impacto no seu caso, fale com a nossa equipe.
Conteúdo informativo. Não constitui aconselhamento jurídico. Situações concretas exigem análise individualizada.