SAUDE

Equiparação hospitalar: o CARF confirmou que hospitalar é o serviço, não o endereço

O CARF cancelou, por unanimidade, autuação contra empresa de home care que usava as bases reduzidas de 8% e 12% no Lucro Presumido. O critério que decidiu o caso, a conta que separa 32% de 8%, e o que a empresa de saúde precisa provar para ter o mesmo tratamento.

Uma empresa de home care foi autuada pela Receita Federal por apurar IRPJ e CSLL com as bases de presunção de 8% e 12%, reservadas aos serviços hospitalares. Para a fiscalização, atendimento na casa do paciente não é hospital, e o serviço dos próprios sócios não passaria de consulta médica: base de 32%, como qualquer prestador de serviços. O CARF cancelou a autuação por unanimidade (Acórdão 1301-007.832, 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção). Internação domiciliar, cuidados contínuos de enfermagem, remoção por ambulância e atendimento pré-hospitalar não deixam de ser atividade hospitalar porque acontecem fora de um hospital.

O julgamento diz, na prática, o que o STJ já havia fixado em recurso repetitivo (Tema 217): o que define serviço hospitalar é a natureza da atividade prestada, não a estrutura física nem o endereço. E confirma o movimento que a própria Receita vem admitindo em soluções de consulta recentes, caso da que reconheceu os percentuais reduzidos para fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional (Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10.006/2026).

A conta que está em jogo

Serviços hospitalares e de apoio ao diagnóstico e terapia presumem lucro de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, no lugar dos 32% dos serviços em geral. A diferença não é de detalhe, é de múltiplo: a base de cálculo cai a um quarto.

Um exemplo com contas fechadas. Empresa de saúde no Lucro Presumido com receita de R$ 1,2 milhão no trimestre:

ApuraçãoBase 32%Base 8% / 12%
Base de cálculo IRPJR$ 384.000R$ 96.000
IRPJ (15% + adicional de 10%)R$ 90.000R$ 18.000
Base de cálculo CSLLR$ 384.000R$ 144.000
CSLL (9%)R$ 34.560R$ 12.960
Total no trimestreR$ 124.560R$ 30.960

São cerca de R$ 93 mil por trimestre, R$ 374 mil por ano, na mesma empresa, com a mesma receita. E o que foi pago a maior no passado pode ser recuperado dentro do prazo de cinco anos, caso a empresa cumpra os demais requisitos da legislação. Acima de R$ 1,25 milhão por trimestre entra ainda o acréscimo da LC 224/2025 sobre os percentuais, tema tratado em artigo próprio nesta seção, o que torna a diferença entre os enquadramentos ainda maior.

O que decidiu o caso não foi a tese, foi a prova

O detalhe que o mercado costuma ignorar: a empresa começou perdendo. Havia declarado 32% na própria DIPJ, pediu o enquadramento reduzido depois, foi autuada e a impugnação foi rejeitada na primeira instância administrativa. O que virou o julgamento no CARF foi a demonstração documental da operação real: internação domiciliar estruturada, enfermeiros contratados, ambulâncias simples e com UTI, serviço de remoção, atendimento pré-hospitalar. O colegiado olhou para o que a empresa efetivamente fazia e concluiu que aquilo não era consulta médica com outro nome.

A régua tem dois lados. Consulta médica, isolada, fica fora do enquadramento, ainda que o CNAE seja de saúde e o contrato social fale em "serviços hospitalares". E a lei impõe requisitos formais que derrubam quem se antecipa sem estrutura: a prestadora precisa ser organizada como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa (art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/1995). O registro como sociedade simples costuma derrubar o enquadramento, mas nem essa porta está fechada em definitivo: em janeiro de 2026 o próprio CARF, por unanimidade, reconheceu o benefício a uma prestadora formalmente registrada como sociedade simples, porque a operação real reunia os fatores de produção de uma empresa (Acórdão 1201-007.402). O que se examina é a substância da organização, não a etiqueta do registro. Operação sem licença sanitária compatível com a atividade declarada, essa sim, não entra.

O que a empresa de saúde faz com isso

Primeiro, diagnóstico de enquadramento: mapear as atividades reais (o que é consulta, o que é procedimento, o que é assistência estruturada) e separar as receitas de cada uma. A empresa que mistura tudo numa rubrica só paga 32% sobre o que podia ser 8%, ou se expõe ao aplicar 8% sobre o que é consulta.

Segundo, prova antes da tese: tipo societário, licenças sanitárias em nome próprio, contratos com profissionais, registros da operação. A autuação deste caso existiu; ela só caiu porque a documentação sustentou a atividade. Quem usa o percentual reduzido sem esse lastro está apostando que não será fiscalizado.

Terceiro, olhar o retrovisor: se a atividade sempre foi de natureza hospitalar e a apuração sempre foi a 32%, os últimos cinco anos são recuperáveis. Em muitas empresas de saúde, essa é a maior tese disponível, e ela não depende de reforma tributária, de STF nem de 2027. O impacto da reforma sobre as clínicas, incluindo onde a equiparação se encaixa nesse novo cenário, está em artigo próprio nesta seção.

Se a sua empresa de saúde apura hoje a 32% e quer saber, com números e documentos, se o enquadramento reduzido se sustenta no seu caso, fale com o escritório.

Cada caso pede análise própria.

As conclusões deste artigo são gerais. O efeito em cada empresa depende do regime, da estrutura societária e das operações concretas. Para avaliar o impacto no seu caso, fale com a nossa equipe.

Conteúdo informativo. Não constitui aconselhamento jurídico. Situações concretas exigem análise individualizada.

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