REFORMA TRIBUTARIA

Crédito e split payment: como a reforma muda a conta de quem compra e o caixa de quem vende

O crédito de IBS e CBS passa a depender da extinção do débito, e o split payment recolhe o tributo na liquidação do pagamento. O que a LC 214/2025 e os regulamentos de 2026 já definiram, o que ainda não tem data e o que fazer com o caixa desde já.

A LC 214/2025 incorporou uma expressão em inglês ao texto legal: split payment (art. 31). O mecanismo é direto. No momento em que o pagamento de uma venda é liquidado, a instituição que processa a transação separa o valor do IBS e da CBS e recolhe direto ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal. O tributo deixa de passar pelo caixa do fornecedor e vai direto para o caixa do Fisco.

Visto isolado, o split payment parece ser assunto de banco e de credenciadora, mas não é. Ele existe para sustentar uma mudança que alcança qualquer empresa do regime regular de recolhimento do IBS e da CBS: no novo sistema, o crédito de quem compra deixa de nascer da nota fiscal e passa a nascer do pagamento do tributo.

O crédito deixa de nascer da nota

Na sistemática atual, ICMS, IPI e PIS/Cofins geram crédito com a operação documentada. Se o fornecedor emitiu nota idônea e destacou o imposto, o adquirente se credita. Cobrar de quem vendeu e não pagou os tributos é problema do Fisco.

O art. 47 da LC 214/2025 inverte essa lógica: o contribuinte do regime regular "poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente". Na lista do art. 27, extinção significa compensação com créditos do próprio fornecedor, pagamento, recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), recolhimento pelo adquirente ou pagamento por responsável. E o crédito corresponde ao valor destacado no documento fiscal e efetivamente extinto (art. 47, § 2º).

A autorização para esse desenho está na Constituição desde a Emenda Constitucional 132/2023. O art. 156-A, § 5º, II, permite que a lei complementar condicione o aproveitamento do crédito ao efetivo recolhimento, desde que o adquirente possa ele próprio recolher o imposto da operação ou o recolhimento ocorra na liquidação financeira. As duas ressalvas constitucionais viraram, na lei, o recolhimento pelo adquirente do art. 36 e o split payment dos arts. 31 a 35. Sem um dos dois instrumentos à disposição, condicionar o crédito não tem amparo constitucional.

Enquanto o split não opera, vale a regra antiga

Aqui está o dispositivo que quase ninguém comenta. O art. 48 da LC 214/2025 dispensa o requisito da extinção enquanto não houver sido implementado, para aquela operação, nem o split payment nem o recolhimento pelo adquirente. Nesse intervalo, o crédito depende de uma única coisa: o destaque correto do IBS e da CBS no documento fiscal eletrônico (art. 48, parágrafo único).

Logo, a condicionante do crédito ainda não vigora na prática. Ela liga quando o split ligar, operação por operação. E o split ainda não ligou.

O que já está regulamentado e o que ainda não tem data

Depois da LC 227/2026, a lei prevê dois procedimentos. No procedimento padrão (art. 32), quem origina a transação transmite os dados que vinculam pagamento e operação; antes de liberar o dinheiro ao fornecedor, (i) o prestador de serviços de pagamento consulta o sistema da Receita e do Comitê Gestor e segrega apenas a diferença entre o débito destacado e o que já foi extinto. Se a consulta falhar, segrega e recolhe ao Comitê Gestor do IBS e à RFB o valor dos débitos do IBS e da CBS incidentes sobre as operações vinculadas à transação de pagamento, e (ii) o Comitê Gestor do IBS e a RFB calculam os valores dos débitos do IBS e da CBS, com a dedução das parcelas já extintas, o excedente volta ao fornecedor em até 3 dias úteis (art. 32, § 4º).

Já no procedimento simplificado (art. 33), a segregação usa um percentual preestabelecido por setor ou por contribuinte, sem olhar o débito real da operação, com devolução do que sobrar em até 3 dias úteis contados do fim da apuração. O mercado apelidou o primeiro de split "inteligente"; o apelido não está na lei. E há um detalhe do simplificado que merece cuidado: o valor segregado não gera, por si, crédito ao adquirente do regime regular (art. 33, § 7º, II).

As regras comuns estão no art. 34. Venda parcelada tem segregação proporcional em cada parcela. Antecipação de recebíveis não altera a obrigação, ou seja, antecipa-se o valor líquido do tributo. E a instituição de pagamento segrega e recolhe, mas não vira responsável tributária pela operação.

Em abril de 2026 vieram os dois regulamentos, com textos espelhados: o Decreto nº 12.955/2026 para a CBS e a Resolução CGIBS nº 6/2026 para o IBS. Eles alcançam 12 arranjos de pagamento (boleto, Pix em quatro modalidades, TED, TEF, cartões de crédito, débito e pré-pago e voucher) e determinam implementação gradual, em no mínimo duas etapas, definidas por ato conjunto da RFB e do Comitê Gestor. A primeira etapa poderá ser facultativa, restrita a operações entre contribuintes e limitada a boleto, Pix, TED e TEF, deixando os cartões para depois. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2/2026, publicado em junho, liberou o manual de integração e a especificação técnica da plataforma para que os prestadores de pagamento desenvolvam seus sistemas.

Falta o essencial: o ato conjunto que fixa etapas, obrigatoriedade e calendário não foi editado até hoje. A data de 2027 que circula no mercado é expectativa institucional. Norma com data não existe.

O fim do imposto como capital de giro

Hoje a empresa vende, recebe o valor cheio e recolhe o tributo semanas depois. Esse intervalo financia estoque e folha em boa parte do varejo e dos serviços. Com o split, o tributo sai no ato da liquidação.

Um exemplo dá a escala, com alíquota hipotética de 25% apenas para visualizar a mecânica, já que a alíquota de referência ainda não foi fixada. Venda de R$ 100 mil à vista: R$ 25 mil são segregados na liquidação e R$ 75 mil chegam ao caixa. A mesma venda em dez parcelas: cada parcela de R$ 10 mil chega dividida, R$ 7,5 mil para a empresa, R$ 2,5 mil para o Fisco. Quem antecipa recebíveis antecipa os R$ 75 mil, não os R$ 100 mil.

Na outra ponta, quem acumula crédito passa a depender do ressarcimento para fechar a conta. A LC 214/2025 fixou prazos de apreciação escalonados (art. 39, § 3º): 30 dias para quem participa de programa de conformidade e atende ao art. 40; 60 dias para os demais pedidos que atendem ao art. 40, caso dos créditos de ativo imobilizado e dos pedidos de até 150% da média mensal do contribuinte; 180 dias no restante. Sem manifestação do Fisco no prazo, o ressarcimento sai nos 15 dias seguintes (art. 39, § 4º), com correção pela Selic a partir do segundo mês do pedido (art. 39, § 9º). O crédito em si é apropriado e compensado pelo valor nominal, sem atualização (art. 53, § 2º).

A conta da transição corre em paralelo

PeríodoO que vale
2026Ano-teste: CBS de 0,9% e IBS de 0,1% (arts. 346 e 343), com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias (art. 348, § 1º)
2027CBS em alíquota cheia, reduzida em 0,1 ponto percentual até 2028 (art. 347); extinção de PIS e Cofins (art. 542); IPI zerado, salvo produtos com industrialização incentivada na ZFM; início do Imposto Seletivo
2027 a 2028IBS a 0,1% (0,05% estadual e 0,05% municipal, art. 344)
2029 a 2032ICMS e ISS reduzidos ano a ano (EC 132/2023), com o IBS ocupando o espaço
2033Sistema integral, fim de ICMS e ISS

O ano de 2026 custa pouco tributo e muito processo. Quem cumprir as obrigações acessórias nem recolhe as alíquotas-teste. O custo real está em adaptar a emissão fiscal e os sistemas antes que a condicionante do crédito e o split saiam do papel.

O que fazer ainda em 2026

Primeiro, simular o próprio caixa sem o float, com os números da empresa: quanto do capital de giro de hoje é, na verdade, tributo aguardando vencimento. Esse número muda decisão de estoque, de prazo e de crédito bancário.

Segundo, rever contratos que dependem de antecipação de recebíveis. A base antecipável encolhe no exato percentual da alíquota que vier a ser fixada.

Terceiro, tratar a emissão fiscal como assunto de crédito, não de burocracia. O destaque correto do IBS e da CBS no documento eletrônico já é, pelo art. 48, a única condição do crédito do seu cliente. Errar o dado fiscal passa a ter consequência comercial imediata.

Por fim, acompanhar o ato conjunto que definirá as etapas do split. Se a primeira fase vier facultativa e restrita a operações entre empresas, a decisão de aderir cedo ou esperar deve sair de uma simulação de caixa, não da inércia.

O split payment foi desenhado para eliminar o risco do fornecedor que não recolhe. Até ele operar, o crédito continua nascendo da nota, como sempre nasceu. O que muda desde já é o dever de casa: quem chegar a 2027 sem ter feito essa conta vai descobrir o tamanho do float que perdeu só quando ele fizer falta.

Cada caso pede análise própria.

As conclusões deste artigo são gerais. O efeito em cada empresa depende do regime, da estrutura societária e das operações concretas. Para avaliar o impacto no seu caso, fale com a nossa equipe.

Conteúdo informativo. Não constitui aconselhamento jurídico. Situações concretas exigem análise individualizada.

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